PGFN – Transação por adesão para tributos federais não pagos em razão da pandemia

Publicado em 11/02/2021 09:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 11.02.2021, a Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Poderão ser negociados nos termos da referida Portaria, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31.05.2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19):

 

a) os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

 

b) os débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

 

c) os débitos tributários relativos ao IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), relativo ao exercício de 2020.

 

A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 18.731/2020, que dispõem sobre condições para transações excepcionais.

 

2. São modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa da União de que trata a Portaria:

 

a) para as pessoas físicas, as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 e a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018; e

 

b) para as pessoas jurídicas:

 

- as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

 

- as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas, novamente, na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

 

- as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020; e

 

- a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

 

Ressalta-se que se aplicam às modalidades de negociação previstas nesta Portaria, no que não lhe for contrário, as normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 18.731/2020, em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.

 

3. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a adesão às modalidades de negociação previstas na referida Portaria implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 

Por fim, o prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União terá início em 1º.03.2021 e permanecerá aberto até às 19h do dia 30.06.2021.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria PGFN nº 1.696/2021 – DOU 11.02.2021.