PGFN - transação na cobrança da dívida ativa da União

Publicado em 16/04/2020 13:43 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 16.04.2020, a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:

 

- transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

- transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

 

- transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União;

 

A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

 

2. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:

 

- fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

 

- não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 

- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

 

- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

 

- efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas na referida Portaria, no Edital ou na proposta;

 

- declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil;

 

- manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

 

- regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

3. As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:

 

- pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

 

- manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

 

- apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728/1965.

 

4. As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

 

- oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

- possibilidade de parcelamento;

 

- possibilidade de diferimento ou moratória;

 

- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

 

- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

 

- possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

 

5. Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

 

Nas modalidades de adesão e proposta individual por inciativa da PGFN, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

 

6. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.

 

7. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo, sendo que os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.

 

8. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 , é vedada a transação que:

 

- reduza o montante principal do crédito;

- reduza multas de natureza penal;

- implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

- conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;

- envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União;

- conceda descontos a créditos relativos ao:

 

a) Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa;

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução.

 

- envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

 

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição. Tal previsão aplica-se também às:

 

- Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014; e

 

- instituições de ensino.

 

É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

 

9. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

 

10. O PIS/Pasep e a Cofins de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

 

11. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

12. Para os fins da transação serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão:

- o tempo em cobrança;

- a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

- a existência de parcelamentos ativos;

- a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

- o custo da cobrança judicial;

- o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

- o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e

- a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

 

13. Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

 

I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

 

a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

 

b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);

 

c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

 

d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

 

e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

 

f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

 

g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

 

h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

 

i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

 

II - para os devedores pessoa física:

 

a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

 

b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

 

O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar, observado o procedimento previsto, pedido de revisão.

 

14. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

- créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

- créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

- créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e

- créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

 

São considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União, quando:

 

- inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

 

- com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V , da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

 

- de titularidade de devedores:

 

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; e

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

 

IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

 

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) inapto por omissão de declarações; e

l) suspenso por inexistência de fato.

 

V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.

 

VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 (três) anos.

 

15. Sem prejuízo das vedações previstas na referida Portaria, o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet (www.pgfn.gov.br, sendo que os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

 

16. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor deverá:

 

- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

 

- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

 

- efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas na mencionada Portaria, no Edital ou na proposta;

 

- declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil .

 

A adesão à proposta de transação relativa a débitos suspensos por decisão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:

 

- requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme modelo constante no sítio da PGFN na rede mundial de computadores (www.pgfn.gov.br); e

 

- cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil .

 

17. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 

18. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é aplicável aos:

 

- devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

- devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

 

- Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;

 

- débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

 

O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletrônica ou postal.

 

Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

 

19. Os devedores devidamente enquadrados nos requisitos acima descritos poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e:

 

- a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

 

- a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

 

- as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

 

- a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

 

- a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

 

- os extratos atualizados das contas do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, no país ou no exterior, emitidos por instituições financeiras ou equiparadas, a exemplo de bancos de qualquer espécie, distribuidora de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, instituições de microcréditos, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência privada, gestoras de recursos, empresas de fomento comercial, empresas de factoring ou outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional;

 

- descrição das operações realizadas com as instituições descritas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis;

 

- relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, inclusive cotas e participações em empresas ou fundos, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e das pessoas a quem favoreça;

 

- a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

 

- declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;

 

- exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;

 

- relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33/2018;

 

- declarar que não utiliza ou reconhecer a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

 

- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação ou oneração com o mesmo propósito.

 

A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio fiscal.

 

20. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 , proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:

 

- o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial;

 

- o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial; e

 

- possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.

 

Quando o processo de recuperação judicial estiver em fase posterior ao momento de que trata o art. 57 da Lei nº 11.101/2005, fica permitida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo, observado o disposto neste Capítulo.

 

21. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, a unidade responsável deverá redigir o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

 

22. Implica rescisão da transação:

 

- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

 

- a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

 

- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

 

- a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

 

- a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

 

- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

 

- a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou no edital.

 

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

 

A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

 

23. A rescisão da transação:

 

- implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

 

- autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

 

24. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

 

25. Por fim, a referida norma revogou a Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria PGFN nº 9.917/2020 - DOU 16.04.2020.