PGFN - Transação na cobrança da dívida ativa da União
Publicado em 29/11/2019 11:00Foi publicada no DOU de hoje, dia 29.11.2019, a Portaria PGFN n° 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta e disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dentre as disposições, destacamos:
1) Das regras gerais do parcelamento:
a) são modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:
- transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
- transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União (considerando o somatório de todas as inscrições), seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.
b) as modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
- pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
- manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
- apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728/1965.
c) as modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
- oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- possibilidade de parcelamento;
- possibilidade de diferimento ou moratória;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
- possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.
d) é vedada a transação que envolva:
- redução do montante principal do débito inscrito em dívida ativa da União;
- as multas de oficio previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/1964;
- as multas de natureza penal;
- débitos:
a) do Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.
Na transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá combinar um ou mais tipos disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
2) Transação individual ou por adesão
a) Para aceitação da transação individual ou por adesão, serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros:
- o tempo em cobrança;
- a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;
- a existência de parcelamentos ativos;
- a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
- o custo da cobrança judicial;
- o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;
- o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
- a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União será aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para adimplemento de todo o passivo fiscal elegível, os prazos e os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos inscritos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
b) para aferição da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas as seguintes fontes de informação:
I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso, a receita bruta e demais informações declaradas na ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, PGDAS, GFIP, DCTF, DIRF e os valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
II - para os devedores pessoa física, os valores dos rendimentos e os bens e direitos declarados DIRPF;
Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
- créditos tipo A: inscrições com alta perspectiva de recuperação;
- créditos tipo B: inscrições com média perspectiva de recuperação;
- créditos tipo C: inscrições consideradas de difícil recuperação;
- créditos tipo D: inscrições consideradas irrecuperáveis.
c) a proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde deverá conter o prazo e demais requisitos para adesão à proposta.
O Edital será publicado no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
3) Transação individual
a) sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é aplicável aos:
- devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
- devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
- Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
- débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletrônica ou postal.
Os devedores poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e:
- a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
- a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
- as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável.
b) A possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:
- o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
- o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
- a transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial ofertado aos credores ou por estes aprovados nos termos da Lei nº 11.101/2005;
- possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.
4) Havendo consenso para formalização do acordo de transação, a unidade responsável deverá redigir o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Em qualquer caso, havendo débitos distribuídos em unidades distintas da mesma região, o termo de transação deverá ser assinado pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, respeitada a competência territorial, pelas autoridades das unidades e pelo Procurador-Regional da Respectiva Região.
5) Implicará a rescisão da transação:
- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
- a comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
- a comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
6) O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento e às situações impeditivas à celebração da transação e terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para aferição da sua capacidade de pagamento através da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:
I - no caso de inconformidade quanto à capacidade de pagamento, da data em que o contribuinte tomar conhecimento de sua situação na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da transação, da data em que a transação for rejeitada.
7) O art. 10 da Portaria PGFN nº 742/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal deverá ser previamente autorizado pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional e, quando envolver débitos de valor consolidado igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), pela Coordenação-Geral de Estratégias da Recuperação de Créditos."
Por fim, ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Portaria PGFN nº 742/2018.
Clique aqui e confira na integra a Portaria PGFN n° 11.956/2019 – DOU 29.11.2019.