PGFN - Transação de dívidas da União

Publicado em 01/08/2022 10:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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Foi publicada no DOU de hoje, 01.08.2022, a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, disciplinando os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União: viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas; assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes; assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance.

 

2. As modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União são:

 

a) transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

b) transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

 

c) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União, inclusive a simplificada.

 

3. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação na cobrança de créditos da União, o devedor obriga-se a:

 

a) fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

 

b) não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 

c) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

 

d) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

 

e) efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas na Portaria em questão, no Edital ou na proposta;

 

f) autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

 

g) autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;

 

h) declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

i) renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

 

j) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e

 

k) a proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso.

 

4. As modalidades de transação previstas poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

 

a) oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;

 

b) possibilidade de parcelamento;

 

c) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

 

d) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e

 

e) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria em questão.

 

5. Quando a transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento. Ainda, a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, nesses termos, é feita de forma irretratável e irrevogável e implica sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

 

Nas hipóteses em que a transação pretendida seja cancelada, rescindida ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos. Por fim, a desistência, cancelamento ou rescisão da transação implica a perda dos benefícios assegurados na forma deste artigo, salvo disposição em contrário na norma de regência do parcelamento original.

 

6. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos de regramento próprio, é vedada a transação que:

 

a) reduza multas de natureza penal;

 

b) implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

 

c) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição, quando a transação envolver:

 

- pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;

 

- microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

- Santas Casas de Misericórdia;

 

- sociedades cooperativas;

 

- demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014; ou

 

- instituições de ensino.

 

d) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

 

e) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e

 

f) envolva devedor contumaz.

 

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial. Ainda, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Por fim, na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.

 

7. O sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:

 

a) por meio do REGULARIZE da PGFN, disponível no endereço , ou e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponível no endereço , quando se tratar de transação por adesão ou de proposta de transação individual formulada pela Administração Tributária Federal; ou

 

b) diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, quando se tratar de transação individual apresentada pelo contribuinte.

 

8. A exclusivo critério da PGFN, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70%(setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

 

A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será cabível:

 

a) em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;

 

b) para amortizar juros, multa e encargo legal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal inscrito, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e

 

c) se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

 

É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada. Ainda, existência, regularidade escritural, disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deve ser certificada por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.

 

A PGFN realizará a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos no ato, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo contribuinte. A análise em questão poderá ser realizada até a liquidação integral do acordo ou no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua celebração, o que for posterior.

 

A cobrança do saldo liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados, mantendo-se as garantias eventualmente existentes.

 

9. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:

 

a) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);

 

b) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

 

c) autarquias, fundações e empresas públicas federais;

 

d) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

 

e) devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União.

 

 

10. Poderão ser exigidos, a exclusivo critério do Procurador da Fazenda Nacional, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

 

a) demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

 

- balanço patrimonial;

 

- demonstração de resultados acumulados;

 

- demonstração do resultado desde o último exercício social;

 

- relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

 

- descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

 

- outros elementos pertinentes.

 

b) a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e

 

c) a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

 

A proposta de transação individual será apresentada através do REGULARIZE.

 

A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via REGULARIZE. O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela PGFN, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa da União, o qual conterá:

 

a) o valor a ser pago a título de entrada;

 

b) o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;

 

c) o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;

 

d) os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros; e

 

e) os documentos que suportem suas alegações.

11. Implica rescisão da transação:

 

a) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

 

b) a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivos e consideradas para celebração da transação;

 

c) a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

 

d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

 

e) a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

 

f) a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

 

g) a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

 

h) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou no edital;

 

O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste capítulo.

 

12. Ficam revogados:

 

a) o Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917/2020, a partir de 1º de novembro de 2022; e

b) os demais dispositivos da Portaria PGFN nº 9.917/2020, a partir da entrada em vigor desta Portaria.

 

Esta Portaria entra em vigor no dia de hoje, 01.08.2022.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria PGFN nº 6.757, de 29.07.2022 - DOU de 01.08.2022