PGFN – Suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina
Publicado em 06/11/2023 11:26 | Atualizado em 14/12/2023 13:49Foi publicada no DOU de hoje. 06.11.2023, a Portaria PGFN nº 1.368, de 03 de novembro de 2023, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina.
Dentre as disposições, temos:
1. Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
- de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023 (abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação da referida Portaria) e
- de fevereiro de 2024, para as parcelas com vencimento em novembro de 2023.
O disposto não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.
A prorrogação dos prazos de vencimento das referidas parcelas não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
A prorrogação não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme o Simples Nacional.
2. Ficam suspensos, por 90 dias:
- o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948/2017;
- o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690/2017;
- o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018.
Também ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
- apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN nº 33/2018; e
- instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
3. Fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de devedores de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
4. As medidas previstas na referida Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos devedores com domicílio tributário nos Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina constantes do Anexo Único da Portaria.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria PGFN nº 1.368, de 03.11.2023 - DOU de 06.11.2023