PGFN - Suspensão, prorrogação e diferimento dos atos de cobrança da dívida ativa da União para os Municípios do Rio Grande do Sul

Publicado em 12/09/2023 09:12 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, 12.09.2023, a Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios do Rio Grande do Sul.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. As medidas previstas na referida Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos Municípios de Caxias do Sul; Coqueiros do Sul; Cachoeira do Sul; Palmeiras das Missões; Boa Vista das Missões; Passo Fundo; Sarandi; Getúlio Vargas; Lajeado do Bugre; Santo Expedito do Sul; Mato Castelhano; Erechim; Santa Maria; Ibiraiaras; Nova Bassano; São Jorge; Bento Gonçalves; Protásio Alves; Marau; Casca; Estação; André da Rocha; Vacaria; Cruz Alta; Chapada; Montauri; Santo Antônio do Palma; Água Santa; Nova Araçá; Campestre da Serra; Carlos Barbosa; Camargo; Panambi; São Domingos do Sul; Sagrada Família; Paraí; Jacuizinho; Lagoão; Santo Ângelo; Boa Vista do Buricá; Sede Nova; Eugênio de Castro; Santo Cristo; Farroupilha; São Sebastião do Caí; Jaguarí; Ciríaco; Sertão; Muliterno; Candelária; Lajeado; David Canabarro; Estrela; Arroio do Meio; Montenegro; Novo Hamburgo; Encantado; Muçum; Roca Sales; Colinas; Imigrantes; Santa Tereza; Sapiranga; Cachoeirinha; Vanini; Nova Roma do Sul; Serafina Corrêa; Bom Retiro do Sul; Cotiporã; São Nicolau; Cruzeiro do Sul; Bom Jesus; Ipê; Espumoso; Charqueadas; Coxilha; Taquari; Itapuca; São Jerônimo; Campo Borges; Venâncio Aires; General Câmara; Gravataí; Nova Alvorada; Nova Prata; Eldorado do Sul; São Valentim do Sul; Vila Maria; Guaporé; Dois Lajeados; Arvorezinha; e Anta Gorda, todos do Rio Grande do Sul.

 

 

2. Segundo a Portaria, os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

 

- de dezembro de 2023, para as parcelas com vencimento em setembro de 2023 (abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação da referida Portaria); e

 

- de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023.

 

Essa previsão não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

 

Ainda, a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

 

A referida prorrogação não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme o Simples Nacional.

 

3. Ficam suspensos, por 90 dias:

 

- o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948/2017;

 

- o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690/2017;

 

- o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018.

 

4. Ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

 

- apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

 

- averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN nº 33/2018; e

 

- instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

 

Fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

 

5. Além disso, também foi publicada no DOU de hoje, 12.09.2023, a Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para contribuintes domiciliados em determinados municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública, em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.

 

Desse modo, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para os contribuintes de determinados municípios, previstos no Anexo, ficam prorrogados para o último dia útil do mês:

 

- de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e

 

- de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria PGFN nº 1.078, de 11.09.2023 - DOU de 12.09.2023 e a Portaria RFB nº 351, de 11.09.2023 - DOU de 12.09.2023