PGFN – Reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal

Publicado em 01/03/2021 10:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 1º.03.2021, a Portaria PGFN/ME nº 2.381, 26 de fevereiro de 2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e dá outras providências.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Serão reabertos os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

 

2. Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.

 

Além disso, a negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696/2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria.

 

3.O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

 

- a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

 

- a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional;

 

- a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

 

- a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

 

- a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

 

- a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;

 

- a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

 

4. São modalidades do Programa de Retomada Fiscal:

 

- para as pessoas físicas:

 

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

 

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

 

c) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

 

d) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;

 

e) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

 

- para as pessoas jurídicas:

 

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

 

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

 

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

 

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

 

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020;

 

f) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

 

g) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;

 

h) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

 

5. Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 19 de abril de 2021 até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. Tal procedimento será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da PGFN.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 – DOU 1º.03.2021