PGFN - QuitaPGFN

Publicado em 07/10/2022 09:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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Foi publicada no DOU de hoje, 07.10.2022, a Portaria PGFN nº 8.798, de 04 de outubro de 2022, que instituí o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico/financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes. O  QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 

Dentre outras disposições, destacamos:

 

1. Podem ser quitados antecipadamente, na forma da Portaria:

 

- os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, que poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, desde que estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, decorrente da:

 

- transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 01/2019;

 

- transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 02/2021;

 

- transação excepcional, na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402/2020 e de débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020, bem como de débitos do Simples Nacional, estabelecida na Portaria PGFN nº 18.731/2020;

 

- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917/2021;

 

transação individual, celebrada com fundamento na Portaria PGFN nº 9.917/2020, ou na Portaria PGFN nº 6.757/2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei nº 13.988/2022 e  celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN nº 2.382/2021.

 

- inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria  estejam há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão  de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou  em intervenção ou liquidação extrajudicial ou ainda  de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado,  inapto, suspenso por inexistência de fato, ou os que  com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.

 

2 - A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 01.11.2022 até às 19 horas do dia 30.12.2022.

 

Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ficando sujeita à avaliação pela PGFN de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.

 

O pedido de adesão ao QuitaPGFN para liquidação de saldo de transações deverá ser apresentado, na opção "Outros Serviços - QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação" no REGULARIZE, e será instruído com:

 

- requerimento de adesão, conforme Anexo I da Portaria, devidamente preenchido; e

 

II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da RFB, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II da Portaria, devidamente preenchido.

 

A quitação das transações acima poderão ser liquidadas mediante:

 

- pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor, que poderá ser quitado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) ou tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).; e

 

- liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

 

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN;

 

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado:

 

- por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

 

- por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

 

3. Não havendo quitação integral dos valores de pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor, independentemente de intimação do sujeito passivo, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e:

 

- os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições;

 

- não serão considerados na conta de negociação os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor nos termos da Portaria; e

 

- prosseguirá, em seus termos originais:

 

a) o acordo de transação celebrado, na hipótese da modalidade de transação que poderão ter o saldo liquidado antecipadamente; ou

 

b) a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas.

 

 

4.  A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos do deferimento da quitação antecipada, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos na Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da RFB acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

 

A cobrança do saldo liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos da Portaria, ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados.

 

Ocorrendo a não confirmação dos créditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, exclusivamente por meio do REGULARIZE, promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos ou apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos.

 

A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assegurado o contraditório e ampla defesa, implicará na rescisão da transação e prosseguimento da cobrança das inscrições recalculadas, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

 

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, hoje dia  07.10.2022.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria PGFN nº 8.798, de 04.10.2022 - DOU de 07.10.2022