PGFN – Publicado despacho sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado nos 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade
Publicado em 05/02/2021 11:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 05.02.2021, o Despacho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 40, de 4 de fevereiro de 2021, o qual aprova, para os fins da Lei nº 10.522/2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos:
Item |
Entendimento PGFN |
Fundamento |
1.1 |
A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença; |
-PARECER SEI 16120/2020/ME - PARECER SEI 1446/2021/ME - Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 |
1.2 |
As contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212/1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, não incidem sobre a mesma verba indicada no item 1.1; |
- PARECER SEI 16120/2020/ME - PARECER SEI 1446/2021/ME |
1.3 |
As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros, cuja base de cálculo seja a folha de salários, não incidem sobre a aludida quantia. |
- PARECER SEI 16120/2020/ME - PARECER SEI 1446/2021/ME |
Clique aqui e confira a íntegra do Despacho nº 40/2021.