PGFN – Parcelamentos de débitos

Publicado em 23/12/2022 14:04
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Foi publicada no DOU de hoje, 23.12.2022, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 21 de dezembro de 2022, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

 

Em regra, para fins do parcelamento da referida lei, o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

 

- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

 

- R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica, o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica ou se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

 

Entretanto, diante da nova Portaria, para os pedidos de parcelamento efetuados até 31.12.2023, os valores mínimos são de:

 

- R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

 

- R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e

 

- R$ 10,00, na hipótese de tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 21 de dezembro de 2022