PGFN - Parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União

Publicado em 16/05/2019 10:52 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 16.05.2019, a Portaria PGFN n° 448, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

 

As disposições constantes desta Portaria não se aplicam:

 

I - ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001; e

 

II - ao parcelamento de débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n. 123/2006.

 

2) O parcelamento será solicitado pela internet, por meio da plataforma Regularize, no site da PGFN, onde o contribuinte indicará as dívidas ativas da União que pretende parcelar, podendo ser pelo titular da divida ou pelo corresponsável constante da inscrição em dívida ativa da União

 

No caso do devedor pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos um dos sócios.

 

Já no caso de débitos cuja cobrança tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da execução.

 

O titular ou sócio poderá realizar o pedido em nome próprio, mediante prévia confissão de responsabilidade e apresentação de requerimento de inclusão como corresponsável pela inscrição em dívida, realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.

 

É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de execução fiscal na qual haja sido verificada prova de fraude à execução ou de sua tentativa.

 

3) A formalização do parcelamento se concretiza ao pagamento da primeira prestação do parcelamento solicitado, o contribuinte ou responsável ficará sob as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei n. 10.522/2002, devendo acessar periodicamente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento das parcelas, atualizadas com a taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado e vencerão no último dia útil de cada mês.

 

4) O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

 

- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e

 

- R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

 

a) o optante for pessoa jurídica;

 

b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

 

c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002.

 

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o art. 8º serão de:

 

I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

 

III - R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002.

 

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, disponível na plataforma Regularize, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.  As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

5) Dos débitos parcelados que se encontram em discussão judicial, o contribuinte deverá:

 

I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;

 

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

 

III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

Sendo o parcelamento solicitado pela plataforma Regularize, com o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante juntada da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações, no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do parcelamento.

 

6) Caso o contribuinte desejar desistir dos débitos objeto de parcelamentos ativo e parcelar na forma desta Portaria, deverá, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso, por meio da plataforma Regularize, sendo irretratável e irrevogável.

 

7) A rescisão do parcelamento se dará pela falta de pagamento:

 

- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

 

- de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

 

Será admitido reparcelamento de inscrições em dívida ativa objeto de parcelamento anterior.

 

Observado o limite estipulado para as parcelas mínimas, a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

 

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

 

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso seja incluída alguma inscrição em dívida ativa com histórico de reparcelamento anterior.

 

8) Parcelamento com e sem garantia

 

- a concessão do parcelamento nos casos em que a dívida a ser parcelada seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) dispensa a apresentação de garantia pelo contribuinte, sendo a proposta de parcelamento ser efetuada pela PGFN de ofício, no momento da notificação da inscrição do débito ou em qualquer momento, inclusive por meio eletrônico, desde que verificada a adequação ao interesse público na recuperação do crédito.

 

- a concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, devendo ser solicitada pela internet, na plataforma Regularize, ofertando desde logo a garantia ao parcelamento para analise e anexado:

 

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

 

b) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

 

c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;

 

d) documentação relativa à garantia real ou fidejussória; e

 

e) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

 

9) Dos débitos em  processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n° 11.101/2005, poderá parcelar os pertinentes a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, requerido também pela plataforma Regularize.

 

10) A PGFN divulgará mensalmente em seu site, os parcelamentos deferidos com os nomes, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria PGFN n° 448/2019 – DOU 16.05.2019.