PGFN – Nova Transação conforme a capacidade de pagamento

Publicado em 14/03/2023 09:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
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Segundo nota publicada no site da PGFN, a adesão da transação conforme a capacidade de pagamento está disponível desde 6 de março de 2023 até o dia 31 de maio de 2023, nos moldes do Edita PGDAU nº 2, de 17 de janeiro de 2023, com alterações trazidas pelo Edital PGDAU nº 4, de 10 de fevereiro de 2023. Conforme o ato, a negociação está disponível ao contribuinte cujo valor consolidado dos débitos inscritos na Divida Ativa da União,  a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Vejamos os detalhes desta transação:

 

a) Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

 

- entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses, e em até 12 meses tratando-se de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/2014) ou instituições de ensino.

 

- prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 114 prestações mensais e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil  ou instituições de ensino.

 

Ainda, o percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição, sendo limitado pelo valor do principal, capacidade de pagamento do contribuinte e pela quantidade de prestações escolhidas. Esse limite será de 70% no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

 

O desconto e o prazo ampliado serão concedidos aos contribuintes com capacidade pagamento classificada para transação “C” ou “D”. Para isso, a PGFN irá verificar a capacidade de pagamento decorrente da situação econômica do contribuinte, a qual será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública.

 

A capacidade de pagamento será estimada de forma automática pelo sistema. Na tela de consulta está disponível tanto a classificação para transação – se “A”, “B”, “C” ou “D” – quanto o detalhamento da fórmula e os valores utilizados no cálculo. Para consultar, basta acessar o REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Consultar a capacidade de pagamento.

 

Caso não concorde, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento.

 

Ainda, a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.

 

b) Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante o uso de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/2022.

 

c) O valor das prestações previstas não poderá ser inferior: a R$ 100,00 (cem reais), e a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual. As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

d) O pedido de adesão ao acordo será feito por meio do Regularize da seguinte forma:

 

1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

 

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Consultar capacidade de pagamento para ter acesso à classificação para transação, bem como à fórmula e aos valores utilizados no cálculo.

 

1.3 Feita a consulta, clicar no menu Adesão, opção Transação.

 

1.4 Na tela de identificação do contribuinte, clicar em Avançar.

 

1.5 Clicar na setinha azul do combo Negociações e selecionar a opção TRANSAÇÃO - EDITAL PGDAU N. 2/2023. Após selecionar, clicar novamente em Avançar.

 

1.6 Em seguida, selecionar todas as inscrições elegíveis em cobrança e clicar em Calcular. Feito isso, seguir as orientações das telas seguintes.

 

Atenção! A conta de negociação será rescindida, caso não sejam negociadas todas as inscrições elegíveis. É opcional, no entanto, negociar as inscrições garantidas ou suspensas por decisão judicial.

 

1.7 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para concluir a negociação.

 

1.8 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir a primeira prestação.

 

2. Emitir e pagar as prestações:

 

Atenção! O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até o último dia útil do mês da adesão; caso contrário, a conta de negociação será indeferida. Além disso, a conta de negociação será cancelada se alguma prestação da entrada não for quitada pontualmente.

 

2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

 

2.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.

 

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.

 

Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

                                                                                   

e) Por fim, feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

 

- INDEFERIMENTO: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

 

- CANCELAMENTO: é preciso pagar todas as prestações da entrada (pedágio) para que o acordo seja formalizado pela PGFN. Basta uma única prestação do pedágio sem pagar para que o acordo seja cancelado.

 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial.

 

- RESCISÃO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 13 do Edital PGDAU nº 2/2023.

 

Dentre as causas de rescisão estão a falta de pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas.

 

Se o acordo for rescindido, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

 

Por fim, a PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.