PGFN - normas relativas à transação da dívida ativa e do FGTS

Publicado em 16/03/2021 10:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 16.03.2021, a Portaria PGFN nº 3.026, de 14 de abril de 2020, que altera a Portaria PGFN nº 9.917/2020, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa e do FGTS.

 

Destacamos abaixo as principais alterações:

 

1. São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

 

- adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

 

2.  São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

 

- assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS;

 

- assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes;

 

- assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.

 

3. São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

 

- transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS.

 

A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

 

4. O devedor obriga-se a:

 

- regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;

 

- a proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso.

 

5. As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, entre eles, a  possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa.

 

6. Na transação que envolva parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.

 

A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

 

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

 

Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

 

7. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o edital deverá conter, os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão.

 

 Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria PGFN nº 3.026, de 14 de abril de 2020 – DOU 16.03.2021.