PGFN – Negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial

Publicado em 01/03/2021 11:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 1º.03.2021, a Portaria PGFN/ME nº 2.382, 26 de fevereiro de 2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. São instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União relativa a contribuintes em processo de recuperação judicial:

 

- os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002;

 

- a transação na cobrança da dívida ativa da União de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, e a Lei nº 13.988/2020;

 

- a transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União;

 

- a celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.

 

2. Salvo disposição de Lei em contrário e sem prejuízo dos demais compromissos exigidos nos acordos firmados, em quaisquer dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o contribuinte se obriga a:

 

- fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que comprometam os instrumentos de negociação;

 

- não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 

- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

 

- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

 

- demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;

 

- declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

- manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

 

- não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial;

 

- regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.

 

3. Salvo disposição de Lei em contrário, os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:

 

- pagamento de entrada mínima como condição à negociação;

 

- manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos;

 

- apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728/1965.

 

4. Os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões:

 

- oferecimento de reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União, observado o grau de recuperabilidade do débito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência, a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo e o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;

 

- o parcelamento dos débitos inscritos, observados os limites previstos em lei;

 

- o diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio eventualmente exigido, nos casos de celebração de transação prevista na Lei 13.988/2020, e no art. 10-C da Lei n º 10.522/2002;

 

- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

 

- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

 

- possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria PGFN nº 9.917/ 2020.

 

É vedada, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 13.988/2020, e no art. 10-C da Lei nº 10.522/ 2002, com os dos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B deste último diploma legal ou com os demais benefícios previstos em parcelamentos disciplinados por lei federal.

 

5. Os instrumentos de negociação deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as seguintes condições e ressalvas:

 

a) sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

 

- o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

 

- a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade.

 

b) a garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial.

 

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

6. Nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o valor de cada parcela não poderá ser inferior:

 

- ao valor fixado em Portaria Conjunta da RFB e da PGFN, nos termos do art.13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002;

 

- a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de transação de que trata o art. 10- C da Lei nº 10.522/2002.

 

O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação ser apresentado  exclusivamente por meio do portal REGULARIZE da PGFN e deverá ser instruído com os documentos previstos na portaria supramencionada.

 

A opção pelos instrumentos de negociação não impede que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas às condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.

 

Além disso, o empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a inclusão destes nos instrumentos de negociação acima descritos.

 

7. Implica rescisão dos instrumentos de negociação:

 

- a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

 

- a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

 

- a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos;

 

- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte em recuperação judicial;

 

- a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

 

- a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996;

 

- a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou

 

- o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos demais compromissos assumidos.

 

O procedimento de rescisão dos instrumentos de negociação de observará, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 49 e seguintes da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

 

Por fim, a referida Portaria revoga:

 

- o Capítulo V da Portaria PGFN nº 448/2019;

 

- o inciso V do art. 34 da Portaria PGFN nº 9.917/2020;

 

- os incisos XI, XII, XIII e XIV do art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917/2020;

 

- a Seção IV do Capítulo IV da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

 

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