PGFN não vai contestar ações de IRPF de portador de moléstia grave vertidas a plano de previdência complementar

Publicado em 10/11/2020 10:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:09
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Foi publicado no DOU de hoje, 10.11.2020, o Despacho PGFN-ME nº 348, de 05 de novembro de 2020, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que a isenção de imposto de renda, previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500/2014, instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei, estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.

 

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