PGFN – Modalidade de transação para débitos não pagos em decorrência da pandemia
Publicado em 18/02/2021 09:58 | Atualizado em 23/10/2023 13:19Conforme nota divulgada pelo portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi regulamentada uma nova modalidade de transação que abrange os débitos tributários não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, inclusive do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos por pessoas jurídicas; no caso de pessoa física, abrange os débitos de IRPF relativo ao exercício de 2020.
Para conseguir negociar perante a PGFN, o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31.05.2021. Os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que estava disponível em 2020.
A modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.
Condições: como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Diante disso, o contribuinte interessado na negociação deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
Benefícios: a modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
- dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
- dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Procedimento: o procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas feitas por meio do portal Regularize, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
A primeira etapa consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo. Importante destacar que o preenchimento dessa declaração é uma etapa indispensável. Feito isso, caso o contribuinte seja apto, poderá realizar a adesão ao acordo.
Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para a transação ser efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.