PGFN – Medidas de cobrança de dívida ativa nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba
Publicado em 23/02/2023 09:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:44Foi publicada, no DOU extra do dia 22.02.2023, a Portaria PGFN nº 1.566, de 22 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, reconhecido pelo Decreto nº 67.502/2023, do Estado de São Paulo.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
- de maio de 2023, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2023 (abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação da Portaria); e
- de junho de 2023, para as parcelas com vencimento em março de 2023.
Além disso, o disposto acima não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação. Ainda, a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
A prorrogação não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
2. Ficam suspensos, por 90 dias:
- o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948/2017;
- o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690/2017;
- o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018.
3. Ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
- apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN nº 33/2018; e
- instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
4. Fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.
Vale ressaltar que as medidas previstas na Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos Municípios de Guarujá/SP, Bertioga/SP, São Sebastião/SP, Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP e Ubatuba/SP.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria PGFN nº 1.566, de 22.02.2023 - DOU - Edição Extra de 22.02.2023