PGFN - Encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União
Publicado em 26/05/2021 10:49Foi publicada no DOU de hoje, dia 26.05.2021, a Portaria PGFN nº 6.155, de 25.05.2021 que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União.
Dentre as disposições destacamos:
1. Esta Portaria disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta Portaria não se aplica aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, nem aos créditos de natureza tributária encaminhados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
2. Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33.2018.
3. O envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em dívida ativa da União, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa.
Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981/1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75/2012.
O órgão público responsável poderá consolidar todos os créditos de mesma natureza definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos de constituição distintos, a fim de alcançar o limite previsto no parágrafo anterior, com base no número do CPF ou do CNPJ raiz do devedor.
A consolidação em face de um mesmo devedor será obtida mediante a soma dos valores dos créditos definitivamente constituídos, incluídos os juros, atualização monetária e a multa de mora.
Alcançado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa, mediante a consolidação de créditos constituídos em processos distintos, o órgão público responsável deverá providenciar a reunião dos processos em lote único e promover a abertura de novo processo como matriz.
4. Caso seja observado vício sanável no pedido de inscrição, a PGFN dará ciência ao órgão público responsável, que deverá retificá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 22, § 3º, do Decreto-Lei nº 147/1967, conferindo prioridade aos créditos próximos à prescrição.
5. Será concedido prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Portaria para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição em dívida ativa.
Transcorrido o prazo de um ano, a PGFN não receberá solicitações de inscrição em dívida ativa encaminhadas de forma diversa da prevista acima Portaria, ficando autorizada a sua devolução à origem.
6. A Portaria PGFN nº 893/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O processo de digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
- Os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em Dívida Ativa da União deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo.
- Caso necessário, após o recebimento da documentação e atestada sua validade jurídica, especialmente quanto aos aspectos de autoria, autenticidade e integridade, as unidades da PGFN deverão adotar os procedimentos de importação do arquivo digital para o sistema e-Processo, onde será realizada a tramitação no âmbito da PGFN.
- As informações acerca da efetivação da inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil ou do sistema e-CAC - Órgãos Externos.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria PGFN nº 6.155/2021 - DOU de 26.05.2021