PGFN – Definição do grau de recuperabilidade dos créditos em contencioso administrativo

Publicado em 13/04/2023 09:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:45
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicado no DOU de hoje, 13.04.2023, o Despacho n. 00280/2023/GAB/CGU/AGU, que resume as conclusões do Parecer nº 00006/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU e PARECER n. 00004/2023/DECOR/CGU/AG.

 

Segundo o Despacho, a participação prévia da PGFN nos atos de transação é obrigatória, em razão do necessário exame prévio de legalidade do ato, por força dos arts. 10-A e 13 da Lei nº 13.988/2020, combinados com o inciso IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o artigo 131 da Constituição Federal.

 

Ainda, há expressa previsão legal, no parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 13.988/2020, fixando a competência exclusiva da PGFN para definir o grau de recuperabilidade dos créditos em contencioso administrativo fiscal. Referida competência também encontra fundamento no artigo 131 da Constituição da República e nos artigos 4º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/1993, como assentado no Despacho nº 00306/2022/DENOR /CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União Substituto.

 

O legislador, ao se utilizar dos termos contencioso administrativo, contencioso administrativo tributário, ou contencioso administrativo fiscal, pretendeu-se referir aos procedimentos administrativos originados das manifestações do contribuinte de que trata, especificamente, o artigo 151, III, do CTN. Quais sejam, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido. Os recursos previstos na Lei nº 9.784/1999 não preenchem esses requisitos, seja porque não possuem efeito suspensivo, por expressa disposição do artigo 61, caput, da Lei nº 9.784/1999, seja porque esse diploma legal não pode ser considerado uma das leis reguladoras do processo administrativo tributário. Ou, por fim, porque os procedimentos regidos por essa norma não configuram os litígios de que trata a norma matriz da transação, qual seja, o artigo 171, do CTN.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, o Despacho n. 00280/2023/GAB/CGU/AGU