PGFN – Ampliação da utilização de prejuízo fiscal na transação tributária

Publicado em 10/10/2022 09:22 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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Segundo nota publicada no site Jota Pro Tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na sexta-feira, 07.10.2022, a Portaria PGFN/ME nº 8.798, que permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A Portaria possibilita a inclusão de valores transacionados até 31.10.2022, abrangendo acordos feitos antes de o Congresso Nacional ter possibilitado a utilização de prejuízo fiscal na transação tributária.

 

A norma cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN) e, além disso, permite a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 

Podem ser quitados valores incluídos em todas as transações por adesão em que haja desconto concedido ao contribuinte. Deste modo, não entram no programa a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.

 

A quitação pode ser feita em até seis parcelas mensais superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), para empresas em recuperação judicial o limite é de até doze prestações superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). O prazo para a adesão é de 1º de novembro até 30 de dezembro de 2022, período em que os contribuintes devem preencher as informações a respeito dos créditos tributários e enviar através do portal Regularize, como forma de notificar o órgão a respeito dos benefícios que serão aproveitados.

 

A possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL veio com a aprovação pelo Congresso, em junho, da Lei nº 14.375/2022, que também aumentou o número máximo de parcelas e descontos na transação, sendo que a Lei  foi regulamentada em agosto pela Portaria nº 6.757/2022 da PGFN, porém não havia a possibilidade até então de utilização de prejuízo fiscal em transações já realizadas.