PGFN - Alterado ato que disciplina a transação na cobrança da dívida ativa da União para inclusão de débitos do FGTS

Publicado em 16/03/2021 13:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 16.03.2021, a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 3.026, de 11 de março de 2021, a qual altera a Portaria PGFN n. 9.917/2020, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS e dá outras providências.

 

Conforme a Portaria, a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

 

Ainda, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata a Portaria, dentre outras hipóteses, o devedor obriga-se a:

 

- regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e

- a proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso.

 

Além disso, sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, é vedada a transação que reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990.

 

Ademais, na transação que envolva parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.

 

Por fim, os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, na plataforma REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital, que será publicado no site da PGFN (www.gov.br/pgfn) e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio da Caixa Econômica Federal.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria nº 3.026/2021.