PGFN - Alterada norma que orienta a atuação do órgão no contencioso judicial
Publicado em 20/08/2020 14:41 | Atualizado em 23/10/2023 12:45Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.08.2020, a Portaria PGFN n° 19.581, de 19 de agosto de 2020, que altera a Portaria PGFN nº 502/2016, a qual dispõe a atuação do órgão no contencioso judicial e disciplina hipóteses em que os procuradores estão autorizados a não apresentarem recursos em processos que tramitam no CARF e na primeira instância do poder Judiciário.
Dentre as alterações, destacamos:
1. Fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, entre outras hipóteses:
- tema elencado no art. 18 da Lei nº 10.522/2002, ou sobre o qual exista Súmula da administração tributária federal, editada na forma do art. 18-A da Lei 10.522/2002, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (e não mais com base em Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002);
- tema sobre o qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, II, da Lei 10.522/2002, ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado no uso da competência estabelecida pelo 83 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria MF nº 36/2014, e este ato da PGFN conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
- tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522/2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
2. Fica dispensada a interposição de agravo nos próprios autos contra decisões de inadmissão de recursos especial e extraordinário, ressalvadas as hipóteses de:
- discussão de matéria incluída em Acompanhamento Especial Nacional (MAE) ou processo para o qual seja solicitado Acompanhamento Especial à CASTJ ou CASTF;
- inequívoca omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que ensejou a interposição do recurso especial ou extraordinário;
- flagrante divergência entre o acórdão recorrido, que ensejou a interposição do recurso especial ou extraordinário, e precedente consolidado em súmula ou julgamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
- controvérsia a respeito da tempestividade do recurso especial ou extraordinário; e
- orientação expressa de interposição de recurso por parte das Coordenações Gerais da CRJ, CASTJ ou CASTF
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria PGFN n° 19.581/2020 – DOU 20.08.2020