PGFN – Alterações de transação na cobrança da dívida ativa da União
Publicado em 18/12/2020 10:39 | Atualizado em 23/10/2023 13:13Foi publicada no DOU de hoje, dia 18.12.2020, a Portaria PGFN nº 25.165, de 17 de dezembro de 2020, que altera as seguintes Portarias:
- Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União;
- Portaria PGFN nº 21.561/2020, que estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural; e
- Portaria PGFN nº 21.562/2020, que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.
Dentre as alterações na Portaria 9.917/2020, destacamos:
1. Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
- para os devedores pessoa jurídica:
a) receita bruta e demais informações declaradas na ECF, na EFD-Contribuições e informações declaradas na EFD-Reinf;
b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída;
c) informações declaradas ao eSocial;
d) informações declaradas no PGDAS e na DEFIS, no âmbito do Simples Nacional;
e) massa salarial declarada na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social);
f) débitos declarados nas DCTF;
g) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros na DIRF;
h) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa; e
i) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da PGFN.
- para os devedores pessoa física:
a) valores dos rendimentos e dos bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
b) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros na DIRF;
c) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa; e
d) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da PGFN.
Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
2. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta é aplicável aos débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia e aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00.
A proposta de transação individual será apresentada através do portal Regularize, da PGFN, na internet.
3. Tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal Regularize da PGFN.
4. Consideram-se situações impeditivas à celebração do acordo de transação:
- a existência de decisão judicial reconhecendo a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, ainda que não transitada em julgado;
- a existência de decisão judicial reconhecendo alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ainda que não transitada em julgado; e
- a existência de transação anterior rescindida há menos de 02 anos por descumprimento das cláusulas e condições.
Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.
A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança e o custo da cobrança judicial.
O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 dias contados da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.
5. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento ou em relação às situações impeditivas à celebração da transação. Tal pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal Regularize.
Caso seja julgado procedente o pedido de revisão, o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso e a unidade deverá autorizar a celebração do acordo de transação, individual ou por adesão, observada a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
6. Ainda, fica revogado o inciso VI do art. 14 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, o qual vedava transação que concedesse desconto a créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria PGFN nº 25.165/2020 – DOU 18.12.2020.