PGF - Regulamentação da transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria Geral Federal
Publicado em 08/02/2022 09:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:32Foi publicada no DOU de hoje, dia 08.02.2022, a Portaria Normativa PGF nº 12, de 04 de fevereiro de 2022, que altera a Portaria PGF/AGU nº 333/2020, que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria Geral Federal, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020, e na Portaria AGU nº 249/2020.
Dentre as alterações, destacamos:
É vedada proposta de transação que envolva a redução do montante principal do crédito, salvo nos casos de os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas consistirem em multa decorrente do exercício de poder de polícia.
Os créditos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado, de forma cumulativa: o tempo em cobrança ou o esgotamento dos meios ordinários estabelecidos nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal; e a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor, conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal.
O esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo cumprimento de todas as diligências estabelecidas nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal, ou pelo transcurso do prazo de dez anos em cobrança judicial sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens.
A transação individual poderá ser proposta pelas Equipes de Cobrança Judicial, após autorização do responsável pela sua coordenação, nos créditos objeto de execução fiscal, ou pela Equipe Nacional de Cobrança, nos créditos inscritos em dívida ativa não objeto de execução fiscal, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, inclusive aos:
- devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, em processo de intervenção extrajudicial ou em regime de direção fiscal;
- Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
- devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Inclusão da transação dos créditos de pequeno valor
Consideram-se créditos de pequeno valor aqueles que sejam iguais ou inferiores a 60 salários mínimos.
Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerados de pequeno valor, poderão apresentar proposta de transação individual, mediante requerimento formalizado, que conterá:
- a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seu sócio administrador, com endereço válido, inclusive eletrônico, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação; e
- a relação dos créditos inscritos em dívida ativa e o número dos processos judiciais, se existirem, que envolva os créditos das autarquias e fundações públicas federais que deseja transacionar, com os respectivos valores.
Somente serão processadas propostas de créditos de pequeno valor que estão inscritos em dívida ativa no sistema Sapiens Dívida, administrado e gerido pela Advocacia-Geral da União.
Além das formas de rescisão da transação já estabelecidos já estabelecidas, foram acrescidas as situações de:
- comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
- ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
- inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988/2020.
É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria Normativa PGF nº 12, de 04.02.2022 - DOU de 08.02.2022