PGF poderá estabelecer valor para dispensa da prática de atos processuais nas causas em que a União seja parte na Justiça do Trabalho
Publicado em 26/08/2019 11:17Foi publicada no DOU de hoje, dia 26.08.2019, a Portaria Conjunta PGF/PGFN n° 13, de 19 de agosto de 2019, que disciplina a aplicação do art. 19-C da Lei nº 10.522/2002, no âmbito da delegação prevista no inc. II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457/2007.
Para fins do § 1º do art. 19-C da Lei nº 10.522/2002, o Procurador-Geral Federal poderá estabelecer o valor abaixo do qual estará dispensada a prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativo à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte.
Fica mantida, na sua integralidade, a Portaria nº 433, de 25 de abril de 2007, a qual delegou à PGF a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria Conjunta PGF/PGFN n° 26.08.2019.