PGF - Celebração de acordos e transações judiciais

Publicado em 21/09/2020 08:58 | Atualizado em 23/10/2023 12:46
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 21.09.2020, a Portaria n° 498/2020/PGF/AGU, de 15 de setembro de 2020, que subdelega as competências de que trata o Decreto n° 10.201/2020, e dispõe sobre a celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ficam autorizados a realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observados os seguintes limites de alçada:

 

- até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Procuradores Federais oficiantes no processo judicial;

 

- até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Responsáveis pelas Procuradorias Seccionais Federais;

 

- até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores-Chefes nos Estados;

 

- até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais.

 

Nas causas de valor superior ao limite estabelecido, será necessária prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Federal para a celebração do acordo ou transação judicial.

 

2) São requisitos para a celebração do acordo ou transação judicial:

 

- a análise da probabilidade de êxito da entidade representada em juízo;

 

- a vantajosidade da solução consensual para a autarquia ou fundação pública federal;

 

- o exame de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados, para o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar coisa;

 

- a observância às cláusulas imprescindíveis à formalização.

 

3) São imprescindíveis à formalização do acordo ou transação judicial, além de outras que o Procurador Federal oficiante no feito reputar necessárias, conforme as particularidades do caso, as cláusulas dispondo sobre:

 

- qualificação das partes e de seus respectivos representantes;

 

- o objeto do acordo ou transação, incluindo as obrigações assumidas;

 

- o prazo e o modo para o seu cumprimento;

 

- a renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, exceto quando o autor da ação tutelar direito indisponível;

 

- a disciplina dos honorários advocatícios;

 

- a extinção, com resolução do mérito, da ação judicial em que ele será homologado;

 

- o não reconhecimento dos pedidos da ação na hipótese de não formalização do acordo ou transação judicial; e

 

- a previsão de que a obrigação de pagar pela autarquia ou fundação pública federal será adimplida por expedição de requisição de pequeno valor ou precatório.

 

4) Compete à unidade de contencioso da Procuradoria-Geral Federal responsável pelo acompanhamento da ação judicial em que o acordo ou transação será homologado, a análise da probabilidade de êxito da entidade representada em juízo. Entende-se por unidade de contencioso a Procuradoria e/ou Coordenação responsável pela condução do processo judicial e as equipes de atuação desterritorializadas.

 

5) Competem à Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal representada, a análise da vantajosidade da solução consensual para todos os tipos de obrigações, bem como a comprovação de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados para o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar coisa.

 

6) A atribuição para elaboração final da minuta da proposta do acordo ou transação judicial contendo as cláusulas dispostas no art. 3º da referida norma, será definida, a partir da análise da matéria em litígio:

 

- pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação, se o acordo envolver matéria finalística;

 

- pelo órgão de contencioso responsável pela atuação no processo judicial em que o acordo será homologado, se for matéria-meio ou nas hipóteses de cumprimento presumido dos requisitos (art. 2º, § 4º).

 

7) É vedada a juntada, nos autos judiciais, das manifestações das tratativas de negociação, tenha sido ela frutífera ou não, em observância ao princípio da confidencialidade, insculpido no art. 166 do Código de Processo Civil, bem como para preservar a eleição de estratégia processual, nos termos do art. 7º, incisos II e XIX, da Lei n° 8.906/1994 c/c o art. 19, incisos I e III, da Portaria AGU n° 529/2016.

 

8) O negócio jurídico processual que não alcance o direito material litigado, restringindo-se à alinhamentos de ordem eminentemente processual, não se sujeita a esta Portaria.

 

Essa portaria é norma geral, devendo ter sua aplicação compatibilizada com outros normativos editados pela Procuradoria-Geral Federal, que disciplinem a realização de acordos em relação à temática específica.

 

Ressalta-se que esta Portaria não se aplica aos processos judiciais cujo valor da causa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como aos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, a eles se aplicando a Portaria AGU n° 109/2007.

 

Por fim, fica revogada a Portaria PGF n° 915/2009.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria PGF n° 498/2020 – DOU 21.09.2020