PF e PJ - Enquadramento para o monitoramento econômico-tributário diferenciado e monitoramento econômico-tributário especial

Publicado em 20/12/2019 13:50 | Atualizado em 23/10/2023 12:21
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 20.12.2019, as Portarias RFB n°s 2.135/2019 e 2.136/2019, que estabeleceram os parâmetros relativos à indicação de pessoa física e jurídica para serem submetidas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:

 

- na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

 

- nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

 

- nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou

 

- nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

2) Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:

 

- na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

 

- nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

 

- nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

 

- nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

 

3) Deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:

 

- na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

- na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

 

- em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

4) Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:

 

- na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 

- na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

 

- em DIRF relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações de renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

 

Por fim, ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Portaria RFB nº 2.176/2018 e a Portaria RFB nº 2.177/2018.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria RFB n° 2.135/2019  e Portaria RFB n° 2.136/2019  - DOU 20.12.2019.