Pert-Saúde – Regras gerais
Publicado em 29/07/2022 14:02Foi publicada no DOU de hoje, 29.07.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.099, de 28.07.2022, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375/2022.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável. Ainda, as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes referidas deverão ser portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021
2. Não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
3. A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). No ato do pedido de adesão a entidade deverá:
a) indicar os débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo Único; e
b) apresentar os seguintes documentos:
- pedido de desistência de impugnações ou recursos administrativos em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundam; e
- cópia da petição de desistência de ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, da qual deverá constar o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC)
4. Em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa, fica resguardado o direito do contribuinte à quitação dos débitos apontados para o parcelamento, nas mesmas condições de sua adesão original.
5. O pedido de adesão ao Pert-Saúde implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pela entidade na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC;
b) a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e no art. 12 da Lei nº 14.375/2022, pelas quais a entidade responde na condição de contribuinte ou responsável;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados incluídos no Pert-Saúde e dos demais débitos vencidos após 30 de abril de 2022 inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
d) a adoção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para fins de recebimento de notificações, intimações ou informações de seu interesse;
e) o dever da entidade de acessar periodicamente o Portal e-CAC para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de documento de arrecadação para pagamento das parcelas; e
f) a declaração da entidade, sob as penas da lei, de ser portadora da certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021.
6. O deferimento do pedido de adesão ao Pert-Saúde é condicionado ao pagamento do valor do débito à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, e implica:
a) a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN);
b) a suspensão de restrições lançadas em nome da entidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro; e
c) a obrigação de manter a certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021, durante a vigência do parcelamento.
7. A dívida a ser incluída no Pert-Saúde deverá ser consolidada com base na data da protocolização do requerimento de adesão e resultará da soma do principal, dos juros de mora e das multas de mora, de ofício e isoladas. E, ainda, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas contratadas e não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Ainda, o valor de cada parcela mensal, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento), relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado por meio de Darf, no código de receita 6070, para demais débitos. Ainda, as parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês e, caso este ocorra em feriado municipal ou estadual, até o dia útil imediatamente anterior.
8. A entidade que pretenda incluir no Pert-Saúde saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência dos referidos parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico previsto e indicar os débitos para inclusão no Pert-Saúde da forma prevista.
9. Implicará a exclusão do devedor do Pert-Saúde e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pela entidade e ainda não pagos:
a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
b) o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial da entidade como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da entidade aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996, respectivamente;
g) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS;
h) a não regularização, em até 30 (trinta) dias, de débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em DAU; e
i) a falta ou irregularidade na certificação da entidade beneficente, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021.
Na hipótese de exclusão do devedor do Pert-Saúde será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão e serão deduzidas deste valor as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
A inclusão de débitos no Pert-Saúde de que trata o ato não implica novação de dívida e independe de apresentação de garantia.
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