Pert-Saúde – Novas disposições
Publicado em 16/08/2023 08:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Foi publicada no DOU de hoje, 16.08.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.158, de 11 de agosto de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.099/2022, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375/2022.
Segundo a referida Instrução Normativa, poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.
Ainda, a adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 30 de agosto de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet, no Portal e-CAC.
O pagamento dos débitos consolidados, incluídos no Pert-Saúde, poderá ser feito para os demais débitos, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas contratadas e não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). As parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês e, caso este ocorra em feriado municipal ou estadual, até o dia útil imediatamente anterior.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.158, de 11.08.2023 - DOU de 16.08.2023