Perse - Tributos federais – Derrubada de veto de benefícios tributários para empresas do setor de eventos

Publicado em 21/03/2022 11:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:33
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Foi publicada no DOU, edição extra, do dia 18.03.2022, a Lei nº 14.148, de 03 de maio 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756/2018, e 8.212/1991.

 

Foram promulgadas as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.148/2021:

 

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos (realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos e outros, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, prestação de serviços turísticos).

 

Fica assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin. Além disso, o valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.

 

As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico.

 

Para fins de constituição e operacionalização do Programa de Garantia aos Setores Críticos operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI), ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.

 

Os prazos de validade das Certidões Negativas de Débito, que tenham sido emitidas após 20.03.2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei nº 14.148, de 03.05.2021 – DOU Extra 18.03.2022.