Perse - Transação na cobrança da dívida ativa da União

Publicado em 05/07/2021 10:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 05.07.2021, a Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021 que estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

Destacamos os seguintes dispositivos:

 

1 - São objetivos da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):

 

- viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas do setor de eventos, provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID[1]19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;

 

- permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos;

 

- assegurar que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos.

 

O grau de recuperabilidade das inscrições de titularidade das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos será mensurado a partir da verificação de sua situação econômica e capacidade de pagamento.

 

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se a pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando, prioritariamente, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados.

 

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

 

2 - Para fins de mensuração da capacidade de pagamento das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

 

- receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ;

 

- receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);

 

- informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

 

- valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

 

- informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

 

- informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

 

- massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

 

- débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

 

- valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

 

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

 

3 - São passíveis de transação relativa ao Perse os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 5 de novembro de 2021.

 

A transação envolverá:

 

- possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

 

- oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

 

4 - Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) o pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:

 

- da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);

 

- da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

 

- da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

 

A transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada:

 

- por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;

 

- por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).

 

6 - A transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

 

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 

A cópia do requerimento protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

 

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

 

Não havendo o pagamento da primeira parcela, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de adesão.

 

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

 

O contribuinte deverá prestar, exclusivamente pelo portal REGULARIZE, as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN.

 

7 - A formalização da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

 

- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

 

- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

 

- declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

- declarar que as informações prestadas nos termos do art. 15 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

 

- manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

 

- regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Portaria, as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão formular proposta de transação individual exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

 

8 - Implica rescisão da transação:

 

- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na referida portaria ou dos compromissos assumidos;

 

- o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

 

- a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

 

- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

 

- a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

9 - O prazo para adesão à transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos terá início em 12 de julho de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 26 de novembro de 2021.

 

A transação prevista na referida Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917/2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria PGFN Nº 7.917, de 2 de julho de 2021 – DOU 05.07.2021