Perse – Soluções de Consulta

Publicado em 24/10/2023 11:08
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Foram publicadas, no DOU de hoje, 24.10.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. Atividades de vigilância e segurança privada – A Solução de Consulta nº 6.113, de 17 de outubro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o Perse pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.

 

2. Anexos – As Soluções de Consulta nº 6.114, 6.125 e nº 6.126, de 17 de outubro de 2023 e 19 de outubro de 2023, dispõem que os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ. Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL. Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pela Lei nº 14.592/2023, são aplicados a partir do mês de junho de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.

 

3. Abrangência – A Solução de Consulta nº 6.115, de 17 de outubro de 2023, dispõe que o Perse não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.

 

4. Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas – A Solução de Consulta nº 6.116, de 18 de outubro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8230-0/01 da CNAE (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

5. A Solução de Consulta nº 6.117, de 18 de outubro de 2023, dispõe que a partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao Perse.

 

As palavras "receitas e/ou resultados" utilizadas na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

 

O Perse não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício fiscal.

 

Os prestadores de serviços que sejam beneficiários do Perse, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022.

 

A Medida Provisória nº 1.147/2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, do PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.

 

O Perse inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.

 

6. Período de regência – As Soluções de Consulta nº 6.118, 6.119, 6.122, 6.123 e 6.127, de 19 de outubro de 2023, dispõem que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, e posteriormente excluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode usufruir do Perse em razão da ultratividade da Portaria ME n.º 7.163/2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de 2023 em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

 

7. Segregação de receitas – As Soluções de Consulta nº 6.120 e 6.124, de 19 de outubro de 2023, dispõem que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

 

8. Marco temporal – A Solução de Consulta nº 6.121, de 19 de outubro de 2023, dispõe que na apuração, cumulativa ou não cumulativa, do PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário do Perse deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.

 

Até 31 de março de 2023 era possível às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que usufruam do Perse, apropriar, manter e descontar créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações desoneradas em decorrência do mencionado benefício fiscal.

 

A partir de 1º de abril de 2023, é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao referido benefício fiscal.