Perse – Soluções de Consulta

Publicado em 28/11/2023 09:51
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Foram publicadas, no DOU de hoje, 28.11.2023, as seguintes Soluções de Consulta, acerca do Perse:

 

1. As Soluções de Consulta nº 6.165, 6.166, 6.168 e 6.170, de 6 de novembro de 2023, dispõem que o Perse pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.

 

A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse código da CNAE integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.592/2023, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.

 

O Perse inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional desse imposto.

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

 

A aplicação do Perse não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

 

2. As Soluções de Consulta nº 6.167 e 6.171, de 6 de novembro de 2023, dispõem que a pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 5620-1/01 da CNAE pode usufruir o benefício do Perse, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício.

 

3. A Solução de Consulta nº 6.169, de 6 de novembro de 2023, dispõe que a pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7490-1/04 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.

 

4. As Soluções de Consulta nº 6.172, 6.173 e 6.174, de 6 de novembro de 2023, dispõem que, independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos do Perse são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

 

No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do Perse, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, observados os seguintes parâmetros:

 

- Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, são aplicados:

 

a) até o mês de abril de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

 

b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;

 

- Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.

 

- Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pela Lei nº 14.592/2023, são aplicados:

 

a) a partir do mês de junho de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

 

b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.

 

Independentemente do período de fruição do Perse, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163,2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.

 

Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

 

O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.

 

Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.

 

Para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).