Perse – Soluções de Consulta

Publicado em 18/10/2023 10:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:51
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Foram publicadas no DOU de hoje, 18.10.2023, as seguintes Soluções de Consulta, que versam sobre o Perse:

 

1. Apart. Hotéis – A Solução de Consulta nº 6.104, de 3 de outubro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/02 da CNAE (APART HOTÉIS) desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

2. Hotéis – A Solução de Consulta nº 6.105, de 3 de outubro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS) desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

3. Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas – A Solução de Consulta nº 6.106, de 3 de outubro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7490-1/05 da CNAE (AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS) desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021

 

4. Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador – A Solução de Consulta nº 6.107, de 3 de outubro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7739/0-99 (Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

 

5. Atividades de vigilância e segurança privada – A Solução de Consulta nº 6.108, de 3 de outubro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

6. Receitas no Perse – As Soluções de Consulta nº 6.109 e 6.112, de 3 de outubro de 2023, dispõem que o Perse não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.

 

7. Atividade econômica secundária – As Soluções de Consulta nº 6.110, 6.111, de 9 de outubro de 2023, dispõem que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE secundário, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

 

A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, e posteriormente excluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode usufruir do Perse, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º 7.163/2021, até o mês de abril de 2023 em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ.