Perse – Soluções de Consulta

Publicado em 03/10/2023 10:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
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Foram publicadas no DOU de hoje, 03.10.2023, as seguintes Soluções de Consulta sobre o Perse:

 

1.  Atividade de agenciamento de espaços para publicidade: A Solução de Consulta nº 6.095, de 26 de setembro de 2023, dispõe que o benefício fiscal do Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7312-2/00 da CNAE (Atividade de agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

 

Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o Perse pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

 

O Perse não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.

 

2. Atividades de agências de viagem e operadores turísticos: A Solução de Consulta nº 6.096, de 26 de setembro de 2023, dispõe que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas nos códigos CNAE 7911- 2/00 e 7912-1/00, atividades de agências de viagem e operadores turísticos, respectivamente, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse os referidos CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.

 

Para fins de aplicação do Perse, as receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.

 

A aplicação do Perse não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

 

3. Atividades de vigilância e segurança privada: A Solução de Consulta nº 6.097, de 26 de setembro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

4. Regime tributário e Hotéis: As Soluções de Consulta nº 6.098, 6.100, 6.101, 6.102 e 6.103, de 29 de setembro de 2023, dispõem que o Perse somente se aplica às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sem alcançar as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

 

O Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Hotéis) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica referentes aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

 

Além disso, a palavra "resultados" utilizada na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, refere-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse.

 

5. Atividades de artes cênicas: A Solução de Consulta nº 6.099, de 29 de setembro de 2023, dispõe que o Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 9001-9/99 da CNAE (Atividades de artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

 

O benefício fiscal não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício fiscal.

 

Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022.

 

A Medida Provisória nº 1.147/2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.

 

No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.