Perse – Soluções de Consulta

Publicado em 03/07/2023 13:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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Foram publicadas no DOU de hoje, 03.07.2023, as seguintes Soluções de Consulta sobre o Perse:

 

1. A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.027, de 15 de junho de 2023, dispõe que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

 

O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.

 

As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

 

2. As Soluções de Consulta SRRF06 nº 6.028 e 6.029, ambas de 15 de junho de 2023, dispõem que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

3. As Soluções de Consulta SRRF06 nº 6.030 e 6.031, ambas de 19 de junho de 2023, dispõem que até a véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, no DOU de 21 de dezembro de 2022, os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, submetiam-se às regras gerais de retenção de tributos federais.

 

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, e a consequente inclusão do parágrafo 3º no mencionado artigo 4º, a retenção do IRPJ passou a ser dispensada, na hipótese de pagamento ou crédito referente a receitas desoneradas na forma do mesmo artigo.

 

4. As Soluções de Consulta SRRF06 nº 6.032 e 6.033, ambas de 20 de junho de 2023, dispõem que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Entretanto, o referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.