Perse – Solução de Consulta

Publicado em 09/10/2023 08:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
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Foi publicada no DOU de hoje, 09.10.2023, a Solução de Consulta Cosit nº 226, de 02 de outubro de 2023, que dispõe que, na apuração, cumulativa ou não cumulativa, do PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.

 

O Perse pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do referido Programa, enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.

 

Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

 

As expressões "resultado auferido" ou "receitas e/ou resultados", utilizadas, respectivamente, na Lei nº 14.148/2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota zero por cento, na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pelo Perse.

 

No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

 

A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

 

O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no dispositivo acima, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta Cosit nº 226, de 02.10.2023 - DOU de 09.10.2023