Perse – Solução de Consulta
Publicado em 25/07/2023 09:35Foi publicada no DOU de hoje, 25.07.2023, a Solução de Consulta nº 141, de 19 de julho de 2023, que dispõe que o benefício fiscal do Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (hotéis) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
Ainda, o Perse pode ser aplicado à pessoa jurídica que, no período de fruição desse benefício, apure o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022.
A fruição do benefício fiscal do Perse não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Além disso, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, aplica-se às receitas auferidas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (hotéis), no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta nº 141, de 19 de julho de 2023.