Perse – Regulamentação do benefício fiscal
Publicado em 01/11/2022 09:17 | Atualizado em 23/10/2023 13:40Foi publicada no DOU de hoje, 01.11.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Dentre outras disposições, destacamos:
1 - O benefício fiscal em questão consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados a:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
2 - O benefício fiscal aplica-se exclusivamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, e Cofins. Em contrapartida, o benefício fiscal não se aplica ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
3 - O benefício aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que:
- apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
- em 18 de março de 2022:
a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou
b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.
O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
4 - Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
- do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no item 1, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
- do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no item 1.
5 - Para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no item 1, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
6 - O benefício aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
7 - Caso a pessoa jurídica:
- apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração, deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período de março de 2022 a fevereiro de 2027;
- esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período referido; e
- apure o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não serão computadas na determinação da base de cálculo, somente as receitas auferidas no período referido.
Para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, o benefício fiscal aplica-se somente às receitas do período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022