Perse, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta
Publicado em 22/08/2023 11:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Foram publicadas no DOU de hoje, 22.08.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL – Juros moratórios - A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.012, de 11 de agosto de 2023, dispõe que os juros moratórios, equivalentes à taxa Selic, incidentes sobre verba indenizatória definida em acordo homologado judicialmente, são considerados receitas financeiras, devendo ser computados na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
2. PIS/Pasep e Cofins – Produtos hospitalares – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.013, de 14 de agosto de 2023, dispõe que a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins que, junto a fornecedor também submetido a esse regime, adquire produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM relacionados no Decreto nº 6.426/2008, Anexo III, destinados ao uso por agentes e atividades de saúde neste referidos, não pode apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos bens, em razão de ser vedado esse direito quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao pagamento da contribuição, inclusive por meio da redução a zero da alíquota desta.
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004, não autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados, na hipótese em questão, às operações de vendas efetuadas com alíquota zero, no caso de a apuração destes ser legalmente vedada nas aquisições.
3. Perse – A Solução de Consulta Cosit nº 175, de 14 de agosto de 2023, dispõe que, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.