Perse e PIS/Pasep e Cofins – Perse, redução a zero para atividade de transporte aéreo de passageiros, óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo e exclusão do ICMS da base de cálculo e dos créditos

Publicado em 31/05/2023 10:05
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Foi publicada no DOU do dia 30.05.2023, Edição Extra, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, fruto da conversão das Medidas Provisórias nºs 1.157/2022. 1.159/2022, 1.163/2022, que altera a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse, reduz a 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, das receitas de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, suspende o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis e  altera as Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo e dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1-) Perse

 

- Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da referida Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319- 0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420- 0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611- 2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

 

Para fins de fruição do benefício fiscal previsto acima, a alíquota de 0% será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos mencionadas.

 

Ressalte-se que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 ou não incidência do PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, exceto os créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos mencionados.

 

Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas.

 

Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas do setor de eventos mencionadas acima poderão usufruir do benefício, contudo o direito à fruição do beneficio, a pessoa jurídica abaixo relacionada fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei de Política Nacional de Turismo: serviço de transporte de passageiros

- locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

- transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929- 9/01);

- transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

- organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

- organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

- transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);

- transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);

- transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

- restaurantes e similares (5611-2/01);

- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

- agências de viagem (7911-2/00);

- operadores turísticos (7912-1/00);

- atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

- atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

- parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); e

- atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

 

2-) PIS/Pasep e Cofins – Atividade de transporte aéreo regular de passageiros – A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

 

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Pasep e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, exceto os créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo.

 

A referida redução de alíquotas aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

 

3-) Operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo – Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

 

- óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004;

 

- biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005; e

 

- gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004.

 

A referida redução alcança também, no prazo respectivo, as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

 

- óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;

 

- biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116/2005; e

 

- gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

 

Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica de óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural:

 

- em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas:

 

a) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002; e

 

b) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;

 

- em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, distintos do crédito a que se referem os itens "a" e "b", mencionados acima, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  Ainda, a pessoa jurídica que adquirir óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, nos prazos respectivos, para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, fará jus a créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração. Entretanto, essa disposição não se aplica à aquisição de biodiesel, quando destinado à adição ao diesel.

 

4-) Suspensão das contribuições incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis – Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

 

Aplica-se, também, aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM/SH 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM/SH 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

 

Ainda, a suspensão do pagamento converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

 

 

5-) Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins – Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

 

- relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;

 

- relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

 

- relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

 

Ainda, não dará direito a crédito o valor:      

 

- de mão de obra paga a pessoa física;

 

- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição; e

 

- do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

 

6-)  Transação - Programa Especial de Regularização Tributária – Fica reaberto pelo prazo de 90 dias, a contar da regulamentação da referida Lei, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021, de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375/2022.

 

O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até a publicação da referida Lei, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

 

A adesão ao programa ocorrerá por meio de requerimento e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

 

O parcelamento no âmbito do programa deve ocorrer por meio de 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos regulamentados com base no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, que terão prazo máximo de 60 parcelas mensais.

 

Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023