Perguntas e respostas CPA – Uma empresa que sempre concedeu adiantamento salarial aos empregados por liberalidade pode suprimir o seu pagamento a qualquer momento?

Publicado em 14/02/2019 10:33 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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Primeiramente, informamos que não existe previsão legal sobre o adiantamento salarial, o conhecido “vale”, a ser concedido aos empregados. Referido adiantamento salarial não é um direito legalmente assegurado aos trabalhadores, podendo ser concedido em duas possibilidades: quando da sua previsão em documento coletivo de trabalho ou por mera liberalidade do empregador.

 

Sendo assim, caso a empresa conceda o adiantamento salarial por mera liberalidade, é importante ressaltar que, de acordo com o art. 468, da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Logo, para proceder a qualquer alteração contratual são necessários:

 

a) concordância do empregado, preferencialmente expressa; e.

 

b) que do fato não lhe resultem prejuízos, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda, presentes ou futuros, desde que o empregador o preveja, no ato da alteração.

 

Portanto, a supressão do pagamento de adiantamento salarial efetuado por liberalidade da empresa somente poderá ser feita se os empregados concordarem e desde que desta alteração não lhe resultem prejuízos de qualquer natureza, sob pena de nulidade da referida alteração, nos termos do art. 468, da CLT.