Perguntas e Respostas CPA - Uma empresa que não tem nenhum empregado registrado poderá contratar estagiário?

Publicado em 26/06/2019 09:57
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Primeiramente, lembramos que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

 

A finalidade do estágio é proporcionar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, e terá duração de até 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Ainda, nos termos do art. 9°, III, da Lei n° 11.788/2008, é obrigação da parte concedente do estágio indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente. Nesse mesmo sentido, o § 1°, do art. 3°, da Lei n° 11.788/2008, dispõe que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.

 

Além disso, deve-se observar que, de acordo com o art. 17, da Lei n° 11.788/2008, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

 

- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

- acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

 

Já o § 4º, do art. 17, acima mencionado, dispõe que o limite de contratação de estagiários não será aplicado quando se tratar de estágios de nível superior e de nível médio profissional.

 

Sendo assim, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de empregados de cada estabelecimento da empresa deverá observar as proporções acima colocadas, no caso de estagiários de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Portanto, caso seja um estagiário de ensino médio, por exemplo, a empresa deverá observar os limites acima mencionados, e, desta forma, se não tiver empregados, estará ultrapassando o limite caso contrate um único estagiário, impossibilitando, portanto, a contratação de estagiário, nesta situação, em virtude da limitação acima colocada.

 

Em contrapartida, tratando-se de estagiário de nível superior ou médio profissional, não há que se falar em aplicação da limitação e, a princípio, seria possível a contratação de um estagiário, caso em que o sócio ou proprietário da empresa figuraria como supervisor do estagiário, desde que tenha formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Por fim, uma vez que a legislação dispõe, expressamente, que o supervisor do estagiário deve ser empegado do quadro de pessoal da empresa, tal contratação poderá ser questionada futuramente, cabendo, nesta situação, à Justiça do Trabalho a decisão final sobre o assunto.