Perguntas e Respostas CPA - Uma empregada que está retornando de licença-maternidade poderá apresentar um atestado médico de 15 dias para amamentação?

Publicado em 26/04/2019 10:53
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Inicialmente, é importante ressaltar que o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o seguinte:

 

“Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

 

Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente."

 

Desta forma, toda empregada, ao retornar da licença-maternidade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos de meia hora cada um, para que assim possa amamentar seu próprio filho, até que este complete, no mínimo, 6 meses, salvo previsão mais benéfica no documento coletivo da categoria.

 

Com relação ao atestado médico para prorrogação da licença-maternidade, o art. 343 § 8º da IN INSS nº. 77/2015 preconiza:

 

“Art. 343. O salário-maternidade é devido durante cento e vinte dias, com início fixado em até 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

 

....................

 

§ 8.º A prorrogação prevista nos § § 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS."

 

Portanto, é possível, a critério médico, ocorrer a prorrogação da licença-maternidade em mais duas semanas, ou seja, 14 dias, apenas em casos excepcionais, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida da criança ou da mãe.

 

Neste caso, o atestado médico deve ser específico para o fim de prorrogação do salário maternidade.

 

Desta forma, é importante destacar que os dois intervalos de meia hora cada um para amamentar o filho e a prorrogação do salário-maternidade em 14 dias são institutos que não se confundem, não se admitindo a conversão dos dois períodos de meia hora para amamentação em um período de 14 dias corridos, por exemplo.

 

Sendo assim, não havendo risco de vida para a mãe ou para a criança, o atestado de 15 dias para amamentação não será considerado licença-maternidade, não estando a empresa, nem a Previdência Social, obrigados a remunerar tal período.

 

Diante do exposto, o atestado não substitui o direito aos 2 períodos de meia hora cada um, até a criança completar 6 meses de idade. Ressaltando mais uma vez que a prorrogação da licença maternidade em mais duas semanas (14 dias), será concedida a critério do médico, apenas em caso de excepcionalidade, compreendendo situações em que exista risco de morte para a criança ou a mãe.