Perguntas e Respostas CPA - Uma empregada que entrou na empresa grávida poderá ser dispensada no término do contrato de experiência?

Publicado em 04/07/2019 10:19 | Atualizado em 20/10/2023 20:35
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De acordo com o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF/1988), fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

 

Citada garantia provisória no emprego se aplica a qualquer tipo de contrato de trabalho, seja por prazo indeterminado ou determinado, como o contrato de experiência, conforme Súmula nº 244, do C. TST.

 

Isto porque, o objetivo da proteção constitucional é o nascituro. Assim, a garantia de emprego não se dirige apenas à gestante, mas também ao bebê, visando assegurar o seu bem-estar, devendo, com isso, o emprego ser preservado.

 

Desse modo, verifica-se que prevalece o entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho de que nos contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, a empregada gestante faz jus a estabilidade prevista no art. 10, do ADCT, qual seja, desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto.

 

Ademais, o entendimento da Justiça do Trabalho é no sentido de ser irrelevante o fato da concepção ter ocorrido antes de ter sido firmado o contrato por prazo determinado, sendo garantida a estabilidade provisória de emprego à empregada mesmo que esta tenha iniciado a prestação de serviços grávida. Nesse sentido, é o seguinte julgado do C. TST:

 

“RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO. Nos termos da Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado e gravidez anterior a contratação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma. RR - 981-87.2010.5.01.0531)”.

 

Portanto, a empregada gestante fará jus à garantia provisória no emprego de até 5 meses após o parto, mesmo que tenha iniciado a prestação de serviços grávida, inclusive quando da contratação mediante contrato por prazo determinado, como o de experiência, nos termos da Súmula n° 244, do C. TST. Desse modo, a empresa não poderá efetuar a sua dispensa sem justa causa durante este período, nem tampouco no término do contrato.