Perguntas e Respostas CPA - Um ex-empregado da empresa pode ser contratado como prestador de serviço autônomo?
Publicado em 25/11/2020 08:46De início, informamos que, nos termos do art. 442-B, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º, da CLT.
Nesse sentido, o art. 3°, da CLT, deixa certo que é considerado empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Assim sendo, os elementos caracterizadores do vínculo empregatício são:
1 - habitualidade: o trabalho deve ser exercido continuamente, frequentemente. Não precisa ser todo dia, mas deve ser habitual;
2 - dependência ou subordinação: para que haja a relação de emprego o trabalhador deve depender (econômica, técnica, jurídica e hierárquica) do empregador.
3 - onerosidade: o empregado presta serviço e em contrapartida recebe a remuneração do empregador, inexistindo a possibilidade da prestação de serviço gratuita, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do empregador, salvo no caso de trabalho voluntário.
4 - pessoalidade: o trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, não podendo este se fazer substituir por outra pessoa.
Por outro lado, considera-se trabalhador autônomo aquele que desempenha seu ofício com autonomia, por conta própria, sem que haja subordinação típica a outrem, podendo adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho.
Uma das principais diferenças entre o empregado e o autônomo (prestador de serviço) é que este não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre necessariamente uma quantidade certa de horas de trabalho, ou seja, este não tem subordinação ao empregador.
Desse modo, ainda que o prestador de serviço seja um ex-empregado da empresa, se o serviço for prestado com autonomia, sem estarem presentes os requisitos do art. 3°, da CLT, é possível que esse trabalhador seja contratado como mero prestador de serviço autônomo pela empresa. Por outro lado, em havendo a contratação de um prestador de serviço autônomo em que os requisitos do art. 3°, da CLT, estão presentes, ele será considerado empregado da empresa, devendo ser pactuado um contrato de trabalho, com registro do empregado, e todas as demais obrigações decorrentes do vínculo empregatício.
Portanto, é possível a contratação de um ex-empregado da empresa como prestador de serviço autônomo, pois inexiste vedação legal para esta contratação. Contudo, estando presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, é possível que seja reconhecido o vinculo de emprego entre prestador de serviço e a empresa tomadora.