Perguntas e Respostas CPA - Um empregado dispensado da empresa pode, em seguida, ser contratado para exercer a mesma função como terceirizado?
Publicado em 11/07/2019 09:20 | Atualizado em 20/10/2023 20:36De acordo com o art. 5° C, da Lei n° 6.019/1974, não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A, desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Ainda, o art. 5°D, da Lei n° 6.019/1974, dispõe que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Desse modo, infere-se que a legislação estabelece que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado da empresa prestadora de serviços, ou seja, na qualidade de terceirizado, antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Portanto, se o empregado for dispensado, somente após o prazo de 18 meses poderá retornar a prestar serviço como terceirizado para o ex-empregador.