Perguntas e Respostas CPA - Todo trabalhador que sofrer acidente de trabalho terá estabilidade de emprego?

Publicado em 24/03/2023 13:51
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Não. A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n° 378 dispõe sobre a aplicação da estabilidade de emprego nos casos de acidente de trabalho, estabelecendo o seguinte:
 
“Súmula nº 378 do TST
 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
 
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
 
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
 
Com isso, o empregado que sofre acidente de trabalho, ficando afastado por mais de 15 dias, terá direito à estabilidade de emprego, pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário e efetivo retorno às atividades na empresa.
 
Ademais, o trabalhador que sofrer acidente de trabalho e se afastar por menos de 15 dias não terá direito à estabilidade de emprego.