Perguntas e Respostas CPA – Todo empregado que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade de um ano após o seu retorno?

Publicado em 27/01/2022 11:02
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De acordo com o art. 19, da Lei n° 8.213/1991, e art. 318, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Na constatação de acidente de trabalho, deverá a empresa efetuar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, de acordo com o art. 22, da Lei 8.213/1991, e art. 327, da IN INSS 77/2015.

 

Já o art. 118, da citada Lei 8.213/1991, dispõe que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, em regra, após a cessação do auxílio-doença acidentário e efetivo retorno ao trabalho. Neste sentido é a Súmula n° 378, do TST.

 

Com isso, o empregado que se acidenta e se afasta por mais de 15 dias terá direito à estabilidade de emprego, pelo período de 12 meses, após o efetivo retorno às suas atividades na empresa, ficando impossibilitada a empresa de efetuar a dispensa sem justa causa do trabalhador e nem a conversão do período de estabilidade em indenização, uma vez que a legislação trabalhista não prevê esta possibilidade de conversão.

 

Em suma, nem todo empregado que sofrer acidente de trabalho fará jus à estabilidade. Se o empregado sofrer um acidente de trabalho, mas se afastar por até 15 dias, a empresa deverá apresentar a CAT normalmente, contudo, ele não terá direito à estabilidade no emprego, eis que tal estabilidade somente é aplicada quando houver acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias.