Perguntas e Respostas CPA - Serviço de controle de praga, dedetização e desratização estão sujeitos à retenção previdenciária?
Publicado em 08/07/2020 11:10 | Atualizado em 23/10/2023 12:42A Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
Os arts. 115 e 116, da citada IN, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária.
Já os arts. 117 e 118, da citada IN, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).
Nesse sentido, cumpre informar que inexiste previsão expressa na legislação previdenciária sobre a retenção envolvendo os serviços de dedetização, desratização, controle de pragas, entre outros. Ressalta-se que a Receita Federal do Brasil (RFB), através de diversas Soluções de Consulta, já decidiu em ambos os sentidos, ou seja, há Soluções de Consulta decidindo pela não incidência da retenção previdenciária e outras estabelecendo a sua incidência, que são a maioria, conforme as Soluções de Consulta abaixo transcritas:
“Solução de Consulta nº 1, de 8 de fevereiro de 2012 - DOU de 16.03.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: O controle de pragas urbanas - compreendendo as atividades de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e congêneres - quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 219, §§2º e 3º, do RPS, aprovado pelo Dec nº 3.048, de 1999; Anexo à Resolução CONCLA nº 01, de 2006; IN INSS/DC nº 100, de 2003 (Revogada), art. 154, I, c/c art. 156; IN SRP nº 03, de 2005 (Revogada), art. 145, I c/c art. 147; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, c/c art. 119; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §2º, I; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe”
“Solução de Consulta nº 01, de 7 de Janeiro de 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Serviços de dedetização. Retenção. Cabimento.
O serviço de dedetização, quando realizado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 e Anexo V, do RPS; arts. 115 a 119, da IN RFB nº 971, de 2009; e art.1º, § 2º, I, da IN SRF nº 459, de 2004.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe”
Desse modo, em vista da discussão sobre o assunto, a orientação da Consultoria CPA nesta situação, como consultoria preventiva, é de que, embora não descritos expressamente na legislação previdenciária, os serviços de dedetização, desratização, controle de pragas, entre outros, se encaixam nos serviços de limpeza a que se refere a legislação, nos termos do disposto no art. 117, inciso I, da IN RFB 971/2009, sujeitando-se, assim, à retenção previdenciária de 11%, conforme entendimento previsto nas Soluções de Consulta acima transcritas, e que são majoritárias no âmbito da RFB, devendo, portanto, a contratante (tomadora) desses serviços efetuar a retenção nos moldes citados.
Ainda, se for o caso, poderá a empresa prestadora do serviço formular uma Solução de Consulta específica para a RFB, para verificar o posicionamento a ser adotado no caso específico, evitando assim problemas futuros, inclusive com a Fiscalização, tendo em vista a divergência de entendimento existente dentro da própria RFB, sobre o enquadramento dos serviços descritos acima.
Portanto, os serviços de dedetização, desratização, controle de pragas, entre outros, são enquadrados, a princípio, como serviços de limpeza, segundo entendimento majoritário no âmbito da Receita Federal do Brasil, e, dessa forma, com base no art. 117, inciso I, da IN RFB nº 971/2009, estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%, seja nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou seja na empreitada.